- 1 -A posse será conferida pelo tesoureiro-gerente ou por quem as suas vezes fizer, salvo se se verificar na Direcção Regional do Tesouro, em que o conferente será o director regional ou o seu substituto legal ou quem as suas vezes fizer.
- 2 -A competência conferida ao director regional do Tesouro nos termos do número anterior poderá ser delegada em qualquer chefe de repartição.
ARTIGO 13.º — (Entidades competentes da posse)
Vigente desde: 08/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1980