Os prazos da posse referidos no artigo anterior podem ser prorrogados pelo director regional do Tesouro quando seja alegado motivo justificado ou quando as exigências do serviço assim o aconselharem.
ARTIGO 15.º — (Prorrogação dos prazos da posse)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980