- 1 -O prazo da posse será de trinta dias, contados do dia imediato ao do final do balanço de transição ou da entrega dos valores, se for caso disso, respectivamente para os tesoureiros com funções de gerência ou restante pessoal.
- 2 -A posse está sempre dependente da publicação do despacho de nomeação, transferência ou promoção no Jornal Oficial, a partir de cuja data se inicia o prazo referido no número anterior para os funcionários que não tenham valores à sua guarda e responsabilidade.
- 3 -Tratando-se de posse que não implique mudança de residência, o prazo referido no n.º 1 deste artigo é de oito dias.
- 4 -Quando o funcionário tiver de se deslocar entre ilhas, o disposto no n.º 2 deste artigo reporta-se à data da chegada do Jornal Oficial à respectiva localidade.
ARTIGO 16.º — (Prazo da posse)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980