- 1 -Não poderá ser conferida posse a qualquer funcionário das tesourarias da Região sem que o interessado faça prova de ter prestado caução.
- 2 -A caução a prestar pelos tesoureiros da Região é de 50000$00.
- 3 -Os fundos e valores da Região deverão ser depositados na instituição de crédito nacionalizada que possuir agências nas cidades do arquipélago, de modo que não transite normalmente de um dia para o outro, na conta de cada tesoureiro, importância superior à caução prestada.
ARTIGO 17.º — (Caução)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980