- 1 -Compete aos tesoureiros-subgerentes:
- I)Substituir o tesoureiro-gerente nas suas ausências ou impedimentos, nos seguintes termos:
- a)Mediante termo de transição e início de nova gerência, de acordo com o previsto no artigo 51.º deste diploma;
- b)Mediante mandato de gerência, de harmonia com o disposto no artigo 52.º deste diploma;
- c)Em todas as restantes situações em que não haja lugar a termos de transição ou mandato de gerência.
- II)Desempenhar as funções de claviculário assistente, para o que devem ter sempre em seu poder as chaves do cofre ou da casa-forte que abrem em segundo lugar, devendo estar presentes à abertura e encerramento;
- III)Desempenhar as funções que lhes sejam atribuídas pelo tesoureiro-gerente.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, as competências dos tesoureiros-subgerentes serão exercidas pelos seus substitutos legais, indicados no artigo 33.º
- 3 -Os tesoureiros-subgerentes só terão direito a ser abonados dos vencimentos e demais proventos que ao tesoureiro-gerente cabem nos casos e nos períodos em que lhes for cometida a gerência da respectiva tesouraria, mediante termos de transição de valores.
ARTIGO 32.º — (Competência dos tesoureiros-subgerentes)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980