- 1 -Aos funcionários encarregados do serviço de caixa compete assegurar o expediente da caixa a seu cargo, devendo rubricar e carimbar todos os documentos nela movimentados, sem prejuízo da quitação prevista no artigo 31.º deste diploma.
- 2 -A quitação a que se refere o número anterior constitui competência própria do tesoureiro-gerente, que só a poderá delegar no tesoureiro-subgerente, ou em qualquer tesoureiro-ajudante a quem não esteja confiado o serviço de caixa, salvo se o número de funcionários o não permitir.
- 3 -Sempre que as circunstâncias e o volume do respectivo serviço de caixa o justifiquem, poderão ser atribuídas as funções de coadjuvar o restante pessoal em todo o expediente da tesouraria pelo respectivo tesoureiro-gerente.
ARTIGO 34.º — (Competência dos funcionários encarregados do serviço de caixa)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980