- 1 -A prática de actos de serviço externo que por lei não seja da competência de outros funcionários incumbe, quando os não houver, aos tesoureiros-ajudantes a designar pelo tesoureiro-gerente ou quem suas vezes fizer.
- 2 -Nas ilhas desprovidas de tesourarias da Região, a prática de actos de serviço externo caberá aos auxiliares de tesouraria.
- 3 -Os auxiliares de tesouraria praticarão os actos de que forem incumbidos pelo tesoureiro-gerente da Região em cujo quadro de pessoal se integrarem, e perante ele respondem.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os auxiliares de tesouraria que exercerem funções nas ilhas do Pico, Flores e Corvo integram-se na tesouraria da Região sediada na cidade da Horta, os que exercerem funções nas ilhas de S. Jorge e Graciosa integram-se na tesouraria da Região sediada em Angra do Heroísmo e o auxiliar de tesouraria que exercer funções na ilha de Santa Maria integra-se na tesouraria sediada em Ponta Delgada.
- 5 -Os auxiliares de tesouraria têm a categoria e o vencimento constantes do mapa anexo ao presente diploma.
ARTIGO 36.º — (Serviço externo)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980