- 1 -O recrutamento para o preenchimento de lugares do quadro de pessoal das tesourarias da Região far-se-á sempre por métodos e técnicas de selecção objectivos, sendo precedido de estágios e cursos destinados à apreciação das aptidões dos candidatos e à respectiva preparação profissional.
- 2 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos.
- 3 -Na classificação final dos funcionários que sejam candidatos aos diversos lugares ter-se-á sempre em conta os resultados das provas de selecção e será ponderado o respectivo mérito profissional, avaliado com base na classificação de serviço.
- 4 -Os funcionários do quadro das tesourarias da Região que frequentarem cursos ou estágios terão direito, para além do abono de ajudas de custo e transportes, às remunerações inerentes aos lugares de que são titulares.
- 5 -Durante o estágio, os candidatos a lugares de ingresso terão direito apenas ao vencimento constante do mapa anexo, não participando das remunerações acessórias previstas no presente diploma.
ARTIGO 4.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 08/09/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/09/1980