- 1 -Sempre que, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, se verifique um alcance de que não seja autor material o tesoureiro-gerente, deverá a sua conta de gerência, a submeter a julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas, caso as importâncias em dívida não tenham sido satisfeitas no decurso da mesma gerência, pelo seu autor material, através dos serviços processadores do abono para falhas, conter os seguintes documentos, de modo a habilitar o Tribunal a proferir acórdão de quitação em relação ao tesoureiro-gerente e acórdão de condenação em relação ao autor material do alcance que seja funcionário da tesouraria, ou acórdão de condenação solidária do tesoureiro-gerente e do autor material do alcance que seja funcionário da tesouraria:
- a)Recibo de operações de tesouraria, processado pelo respectivo tesoureiro-gerente a seu favor, sob a rubrica «Alcances», no qual se individualiza o autor material do alcance e o montante das importâncias em dívida, e que se destina a servir de critério à conta de gerência daquele tesoureiro;
- b)Um dos exemplares dos autos de ocorrência, previstos no artigo 45.º deste diploma, que ao caso couber;
- c)Um exemplar do termo de apuramento de contas diárias do serviço de caixa, reportado ao dia em que se verificou o alcance;
- d)Um exemplar dos termos de apuramento de valores, previstos no artigo 53.º deste diploma, reportados ao período correspondente ao mandato de gerência durante o qual ocorreu o alcance, se a ele tiver havido lugar.
- 2 -Caso o alcance venha a ser satisfeito após o termo da respectiva gerência, quer pelo próprio autor material quer através dos serviços processadores do abono para falhas, deverá a entidade que o satisfizer remeter, através da Direcção Regional do Tesouro, à Secção Regional do Tribunal de Contas cópia autenticada da guia de «Operações de tesouraria» comprovativa do respectivo pagamento.
- 3 -Após a recepção da cópia autenticada da guia de «Operações de tesouraria» referida no número anterior, a Secção Regional do Tribunal de Contas decidirá, em seu prudente arbítrio, acerca do modo como deverá ser dada quitação ao autor material do alcance entretanto satisfeito.
ARTIGO 40.º — (Contabilidade dos alcances de que não sejam autores materiais os tesoureiros-gerentes)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980