- 1 -O pessoal do quadro das tesourarias da Região será contingentado por portaria da Secretaria Regional das Finanças, sob proposta da Direcção Regional do Tesouro, tendo em conta em cada tesouraria os documentos e os papéis movimentados, qualquer que seja a sua natureza, os fundos arrecadados e as características específicas de cada tesouraria.
- 2 -Em cada tesouraria da Região existirá, além de um tesoureiro de 1.ª classe, a quem ficará confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro-gerente, um tesoureiro de 2.ª classe ou de 3.ª classe, substituto legal do primeiro, com a designação de tesoureiro-subgerente, e ainda tesoureiros-ajudantes de qualquer classe.
ARTIGO 5.º — (Contingentação)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980