- 1 -Os tesoureiros-ajudantes podem ser colocados em qualquer tesouraria, sendo-lhes permitida a progressão na respectiva carreira sem que sejam deslocados da tesouraria em que se encontram.
- 2 -Os tesoureiros-ajudantes estagiários só poderão desempenhar as funções nas tesourarias da Região em que sejam admitidos a estágio.
ARTIGO 6.º — (Colocação de pessoal)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980