- 1 -Os alcances são garantidos pelo abono para falhas.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, ficam os respectivos serviços processadores autorizados a reter o abono para falhas até à satisfação integral de alcance, uma vez recebido o auto de ocorrência previsto no artigo 45.º do presente diploma.
ARTIGO 53.º — (Alcances)
Vigente desde: 08/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1980