- 1 -Até à primeira prova de admissão para tesoureiros-ajudantes estagiários a realizar após a publicação do presente diploma e sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, poderão ser admitidos tesoureiros-ajudantes estagiários por despacho do Secretário Regional das Finanças, sob proposta do respectivo tesoureiro-gerente e parecer favorável do director regional do Tesouro.
- 2 -Os tesoureiros-ajudantes estagiários referidos no número anterior ficam sujeitos à realização de estágio e frequência do curso básico de tesouraria previsto no artigo 22.º do presente diploma, contando como tempo de estágio o tempo de serviço prestado na respectiva tesouraria até à abertura do respectivo estágio.
- 3 -Uma vez realizado o estágio, os tesoureiros-ajudantes estagiários referidos no número anterior ficam sujeitos à realização do exame final previsto no artigo 20.º do presente diploma, aplicando-se o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
ARTIGO 56.º — (Admissão de tesoureiros-ajudantes estagiários até à realização das primeiras provas de admissão a realizar após a publicação deste diploma.)
Vigente desde: 08/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1980