- 1 -Enquanto não for definido o sistema de classificação de serviço nos termos do artigo 4.º do presente diploma será determinado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, mediante proposta do director regional do Tesouro, o sistema a vigorar transitoriamente.
- 2 -A classificação de serviço dos funcionários do quadro das tesourarias da Região será determinada pela média das informações respeitantes aos períodos de tempo previstos no presente diploma, seja qual for a sua proveniência e de conformidade com o que for estabelecido no respectivo regulamento.
ARTIGO 57.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980