O provimento nas novas categorias decorrente das transições estabelecidas no presente diploma será feito mediante listas nominativas, aprovadas pelo Secretário Regional das Finanças e publicadas no Jornal Oficial, com dispensa de quaisquer formalidades.
ARTIGO 58.º — (Provimento)
Vigente desde: 08/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1980