- 1 -O provimento do quadro das tesourarias da Região será efectuado por nomeação com carácter definitivo.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos tesoureiros-ajudantes estagiários, cujo provimento é provisório durante o período de estágio.
- 3 -Quando a nomeação recair em quem não seja ainda funcionário da Administração, o provimento terá carácter provisório durante um ano, findo o qual passará a definitivo, caso o funcionário revele aptidão, sendo este exonerado no caso contrário.
ARTIGO 7.º — (Formas de provimento)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980