- 1 -Por razões de eficiência dos serviços, designadamente no que diz respeito ao encerramento de contas, abertura e fecho do cofre ou melhor atendimento do público, poderá o horário de trabalho dos funcionários do quadro geral das tesourarias da Região ser fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, sob proposta da Direcção Regional do Tesouro, sem prejuízo da prestação do número de horas de trabalho semanal estipulado para a função pública.
- 2 -Todas as horas extraordinárias prestadas para além do horário legalmente estabelecido serão remuneradas nos termos da lei geral.
ARTIGO 8.º — (Horário permanente)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980