- 1 -Os empréstimos, subsídios ou comparticipações concedidos através do GRGFD serão processados em conta corrente e terão o prazo de utilização que lhes for fixado nos despachos de concessão, findo o qual caducarão automaticamente os saldos porventura existentes.
- 2 -Durante o prazo referido no número anterior, os empréstimos, subsídios ou comparticipações serão liquidados e pagos, independentemente da renovação do despacho de concessão, pelas correspondentes dotações do orçamento do ano económico que estiver em curso.
- 3 -Na falta de fixação do prazo a que se refere o n.º 1, entender-se-á que o mesmo termina no final do ano económico em que tiver sido exarado o despacho de concessão.
Artigo 13.º — (Processamento dos financiamentos)
Vigente desde: 09/11/1982
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Em vigor desde 09/11/1982