- 1 -Os depósitos do GRGFD serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, podendo, contudo, o director manter em cofre um fundo de maneio para satisfação das despesas correntes do organismo até um montante máximo a fixar por despacho do Secretário Regional do Trabalho.
- 2 -O preceituado no número anterior não prejudica o recurso a outras entidades bancárias para processamento de vencimentos.
- 3 -O levantamento de fundos do GRGFD só poderá ser efectuado com as assinaturas do director e do chefe de um dos serviços enumerados no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma.
- 4 -Na falta, impedimento ou ausência de algum ou de todos os funcionários a que se refere o número anterior, o Secretário Regional do Trabalho, mediante despacho, designará outros que os substituam para aquele efeito.
Artigo 14.º — (Movimentação de fundos)
Vigente desde: 09/11/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/11/1982