- 1 -O pessoal adstrito aos serviços das extintas delegações do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada que não tenha optado pela sua continuação nos quadros de origem, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/81, de 29 de Abril, será integrado no quadro de pessoal do GRGFD com igual categoria e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se, para todos os efeitos, como se fora no mesmo lugar o tempo de serviço prestado até à integração.
- 2 -A integração prevista no número anterior efectuar-se-á mediante lista nominativa elaborada pela Secretaria Regional do Trabalho, independentemente de outras formalidades que não sejam as legalmente previstas para tal acto.
Artigo 19.º — (Provimento nos quadros)
Vigente desde: 09/11/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/11/1982