- 1 -Nenhum funcionário da carreira de subinspector em serviço efectivo poderá exercer quaisquer funções, remuneradas ou não, ao serviço de qualquer entidade interessada em actividades sujeitas à fiscalização do GRGFD.
- 2 -É igualmente vedado aos mesmos funcionários servir de intermediários no pagamento das contribuições.
Artigo 18.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 09/11/1982
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Em vigor desde 09/11/1982