- 1 -O pessoal administrativo e auxiliar das extintas delegações do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego em Angra do Heroísmo e Horta que seja considerado excedentário, em face da composição fixada aos núcleos ali implantados, e que não aceite a sua transferência para prestar serviço na sede do GRGFD, poderá ser transferido ou destacado para outro quadro ou serviço da Secretaria Regional do Trabalho, mediante despacho do Secretário Regional do Trabalho, desde que existam vagas da mesma categoria no quadro de pessoal do serviço para onde se verifica a transferência ou destacamento.
- 2 -Do mesmo modo, os funcionários ou agentes nas condições previstas no número anterior poderão ser transferidos ou destacados para os quadros de outra Secretaria Regional, mediante despacho conjunto do Secretário Regional do Trabalho e do secretário regional a que pertencerem os serviços para os quais se verifique a transferência ou destacamento.
- 3 -Em caso de dúvida, considerar-se-ão excedentários, dentro da mesma categoria, os funcionários ou agentes de classe inferior e, dentro da mesma classe, os de menor tempo de serviço.
- 4 -O destacamento ou a transferência não terão lugar quando o funcionário ou agente invoque motivo atendível como tal reconhecido e aceite pelo Secretário Regional do Trabalho.
- 5 -Considerar-se-á motivo atendível, nomeadamente, o facto de o novo posto de trabalho se encontrar em localidade diferente da anterior, desde que imponha mudança de residência.
- 6 -Enquanto não se encontrar preenchido o quadro do GRGFD, poderá o Secretário Regional do Trabalho destacar ou transferir, para ali prestarem serviço, funcionários de outros serviços da Secretaria Regional do Trabalho.
Artigo 20.º — (Destacamentos e transferências)
Vigente desde: 09/11/1982
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Em vigor desde 09/11/1982