- 1 -O CECRA possui um Conselho Técnico (CT), composto pelo director e pelo seu pessoal técnico superior, com funções de estudo, programação, organização e coordenação da sua actividade.
- 2 -O CT poderá integrar, pontualmente, outros técnicos de reconhecido mérito, designados pelo DRAC, ouvido o director do CECRA.
- 3 -Sempre que necessário, por despacho do DRAC e ouvido o director do respectivo serviço, o CT poderá integrar temporariamente técnicos dos outros serviços externos da DRAC, considerando-se, para todos os efeitos, a colaboração prestada como exercício de funções nos organismos a que pertençam.
Artigo 4.º — Conselho técnico
Vigente desde: 18/12/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1991