- 1 -Até 31 de Outubro o CECRA deverá apresentar à DRAC, para aprovação, o programa de actividades para o ano seguinte, incluindo a lista de prioridades dos bens a restaurar ou conservar.
- 2 -Qualquer alteração ao programa aprovado deverá ser submetida a despacho do DRAC.
Artigo 8.º — Programa de actividades
Vigente desde: 18/12/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1991