- 1 -A DRI é dirigida pelo diretor regional de Informática, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRI:
- a)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da direção regional, segundo as diretrizes do Vice-Presidente do Governo, nos domínios das comunicações e informática da Administração Pública;
- b)Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRI, nomeadamente nos domínios das tecnologias de informação e comunicação;
- c)Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida concordância do Vice-Presidente do Governo;
- d)Promover a execução da política de informática e das comunicações e a prossecução dos objetivos definidos para aquele setor;
- e)Promover a execução de uma política de cibersegurança transversal ao ciberespaço da administração pública regional;
- f)Prestar apoio a projetos inovadores e de suporte à transição digital do Governo Regional;
- g)Propor normas, regulamentos e boas práticas necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRI;
- h)Regulamentar e aprovar os cursos de formação em TIC ministrados pela DRI bem como iniciativas de sensibilização e ações de formação na sua área de atuação;
- i)Assegurar a gestão administrativa e a gestão dos recursos humanos e dos recursos materiais da DRI;
- j)Propor o orçamento anual da DRI e administrar as respetivas dotações;
- k)Propor superiormente a constituição de equipas de projeto;
- l)Preparar e coordenar a elaboração do plano e do relatório de atividades;
- m)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
Artigo 4.º — Diretor Regional
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/11/2024