O director do GEPAP será provido de acordo com o Decreto Regional n.º 9/80/A, de 1 de Abril, e para todos os efeitos equiparado a director regional.
Artigo 10.º — (Provimento do director)
Vigente desde: 23/11/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1984