- 1 -Poderão ser celebrados contratos que revistam a natureza de trabalho subordinado, no exclusivo âmbito das atribuições do GEPAP, em regime de prestação eventual de serviços, sempre que tal se revele necessário.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior têm a natureza de contratos de pessoal além do quadro, nos termos da legislação regional aplicável.
- 3 -Os contratos serão renovados até que seja concluída a execução do PDAPIP, não persistindo, por isso, qualquer vínculo à administração regional autónoma quando, por força do n.º 3 do artigo 1.º deste diploma, o GEPAP for extinto.
Artigo 11.º — (Contratação de pessoal)
Vigente desde: 23/11/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1984