- 1 -Compete à DSD, nomeadamente:
- a)Assegurar a coordenação das actividades de animação e iniciação desportiva;
- b)Incentivar, apoiar e coordenar as actividades desportivas dos organismos não governamentais;
- c)Assegurar o apoio financeiro, técnico e material aos organismos associativos que visem o desenvolvimento desportivo da Região, de acordo com os planos aprovados;
- d)Apoiar a realização de acções de formação de quadros técnicos desportivos;
- e)Proceder ao levantamento das necessidades de agentes desportivos e definir as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;
- f)Elaborar estudos sobre temas técnicodesportivos;
- g)Recolher, tratar e divulgar documentos de natureza técnico-pedagógica, científica e informativa;
- h)Promover acções de divulgação e sensibilização, visando a generalização do gosto pela prática desportiva, e criar condições que permitam o acesso das populações às actividades desportivas;
- i)Promover e apoiar a prática desportiva de carácter recreativo, de ocupação de tempos livres e de manutenção;
- j)Propor o estabelecimento de contactos com as estruturas do desporto federado, entidades oficiais e comunidades de emigrantes, tendo em vista a máxima rentabilidade das acções a desenvolver;
- l)Articular a construção de instalações desportivas não escolares e respectivo apetrechamento com a política de fomento aprovada;
- m)Assegurar o funcionamento dos serviços de medicina desportiva, cooperando com outros serviços na sua organização e desenvolvimento e fazendo cumprir as normas a que estão sujeitos os desportistas;
- n)Superintender os serviços referidos na alínea a) do artigo 34.º, no âmbito do desporto, bem como os referidos nas alíneas a) e c) do mesmo artigo.
- 2 -A DSD integra os seguintes serviços:
- a)Divisão de Recreação e Promoção Desportiva (DRPD);
- b)Divisão do Desporto Federado (DDF).
Artigo 38.º — Direcção de Serviços do Desporto (DSD)
Vigente desde: 27/12/1991
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Em vigor desde 27/12/1991