- 1 -O cargo de coordenador do Sector de Colocações é exercido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável.
- 2 -O recrutamento do coordenador do Sector de Colocações faz-se de entre técnicos superiores ou técnicos com pelo menos dois anos de experiência profissional na respectiva carreira, podendo ainda ser feito de entre chefes de serviços de administração escolar com pelo menos seis anos na categoria e comprovada experiência profissional no sector.
- 3 -O coordenador do Sector da Colocações aufere uma remuneração base correspondente ao índice 530 da escala salarial do regime geral.
Artigo 50.º — Coordenador do Sector de Colocações
Vigente desde: 27/12/1991
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Em vigor desde 27/12/1991