Os coordenadores do Centro de Formação Profissional, do Centro de Coordenação de Segurança contra Incêndios e do Centro de Inspecção e Coordenação Operacional são nomeados em comisssão de serviço, por três anos, renováveis, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com experiência relevante para o cargo.
Artigo 12.º-A — Coordenadores
Vigente desde: 19/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1992