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- 2 -O recrutamento para ingresso na carreira técnico-profissional de inspecção far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade e o estágio de um ano, a regulamentar por despacho do Secretário Regional da Administração Interna, ou o 12.º ano de escolaridade e experiência profissional na área, não inferior a três anos.
Art. 2.º Ao capítulo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/87/A, de 19 de Novembro, são aditadas as secções IV, V e VI, com a seguinte redacção:
O Centro de Formação Profissional é responsável pela execução das tarefas atribuídas à IRBA em matéria de instrução de pessoal dos corpos de bombeiros e, concretamente:
- a)Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional, no âmbito do combate ao fogo, segurança de instalações contra incêndios e protecção civil;
- b)Gerir as instalações e os equipamentos da IRBA destinados à formação;
- c)Estudar e fomentar novas técnicas de intervenção e combate ao fogo.
O Centro de Formação Profissional é dirigido por um coordenador, directamente dependente do IRB e nomeado pelo Secretário Regional da Administração Interna.
Ao Centro de Coordenação de Segurança contra Incêndios compete, genericamente, a execução das tarefas atribuídas à IRBA em matéria de segurança contra incêndios e, especificamente:
- a)A aplicação dos regulamentos e normas de segurança contra incêndios;
- b)A formação e apoio técnico às zonas operacionais, na aplicação dos regulamentos e normas sobre segurança contra incêndios.
O Centro de Coordenação de Segurança contra Incêndios é dirigido por um coordenador, directamente dependente do inspector-adjunto e nomeado pelo Secretário Regional da Administração Interna.
Ao Centro de Inspecção e Coordenação Operacional compete, genericamente, a execução de todas as tarefas atribuídas à IRBA em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros e em matéria de equipamento e, designadamente:
- a)Garantir ligações permanentes com todos os corpos de bombeiros, por forma a conseguir uma informação permanente e adequada à sua actividade, em tempo útil;
- b)Em caso de ocorrência grave ou treino, promover a mobilização rápida e eficiente dos meios e pessoal necessário;
- c)Formular os pedidos de auxílio a organismos estranhos aos corpos de bombeiros que disponham de meios passíveis de utilização operacional;
- d)Coordenar a actuação das zonas operacionais;
- e)Propor e executar um plano geral de manutenção de viaturas e equipamentos.
O Centro de Inspecção e Coordenação Operacional é dirigido por um coordenador, directamente dependente do inspector-adjunto e numerado pelo Secretário Regional da Administração Interna.
Art. 3.º Ao capítulo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/87/A, de 19 de Novembro, são aditados os artigos 12.º-A, 12.º-B, 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º — Carreira técnico-profissional de inspecção
Vigente desde: 19/11/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1992