O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
Artigo 11.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 06/12/1984
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Em vigor desde 06/12/1984
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
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