- 1 -Os técnicos superiores são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar e o seu ingresso será feito pela categoria de início da carreira.
- 2 -O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 12.º — (Técnicos superiores)
Vigente desde: 06/12/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1984