- 1 -Os conselheiros de orientação profissional são recrutados como estagiários de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional ligada ao mundo do trabalho, ao emprego, ao ensino, à sociologia ou à psicologia.
- 2 -O recrutamento para a categoria de conselheiro de orientação profissional assessor far-se-á de entre os conselheiros de orientação profissional principais com, pelo menos, 6 anos de bom e efectivo serviço e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação, mediante concurso documental e avaliação curricular.
- 3 -O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 13.º — (Conselheiros de orientação profissional)
Vigente desde: 06/12/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1984