- 1 -Os técnicos de formação profissional estagiários e os promotores estagiários são recrutados de entre os monitores de formação profissional e técnicos de emprego de categoria não inferior à letra J habilitados com um curso complementar do ensino secundário ou equivalente com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos com curso superior adequado.
- 2 -O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 16.º — (Técnicos de formação profissional e promotores)
Vigente desde: 06/12/1984
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Em vigor desde 06/12/1984