- 1 -Os técnicos de emprego estagiários são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado.
- 2 -O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 18.º — (Técnicos de emprego)
Vigente desde: 06/12/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1984