- 1 -Os monitores de formação profissional estagiários são recrutados de entre indivíduos habilitados com um curso de formação do ensino técnico profissional, ou curso equiparado, adequado à especialidade a que se destinam e com, pelo menos, 5 anos de experiência profissional, devidamente confirmada, na respectiva profissão.
- 2 -O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 19.º — (Monitores de formação profissional)
Vigente desde: 06/12/1984
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Em vigor desde 06/12/1984