- 1 -Ao Centro de Formação Profissional dos Açores compete preparar, executar ou apoiar acções de formação profissional no arquipélago, nomeadamente:
- a)Colaborar na elaboração de planos, programas e relatórios de actividade e apresentar propostas de orçamento;
- b)Preparar, no plano técnico-pedagógico, as acções programadas e promover a sua execução, bem como a aplicação prática das metodologias estudadas e adoptadas, propondo a sua alteração, quando o entenda necessário;
- c)Proporcionar serviços de apoio aos estagiários, nomeadamente no plano administrativo e social, e dinamizar, em colaboração com outras entidades regionais, iniciativas culturais e outras dirigidas à sua promoção e integração sócio-profissional;
- d)Assegurar os serviços de gestão de pessoal e dos meios materiais e financeiros necessários à execução das acções a desenvolver, incluindo o desencadear de operações de aprovisionamento, montagem, manutenção e preparo;
- e)Colaborar, na medida das suas possibilidades, na reparação e conservação das instalações e equipamentos da Secretaria Regional do Trabalho;
- f)Colaborar em acções de formação do pessoal ao serviço do Centro, de unidades por ele apoiadas ou de outras secretarias regionais;
- g)Apoiar iniciativas de formação e reabilitação profissionais, nomeadamente no âmbito das empresas e interempresas e em colaboração com organizações de trabalhadores e empregadores ou outros serviços regionais;
- h)Promover a execução, pelos estagiários, de trabalhos no exterior, sempre que pedagógica e tecnicamente aconselhável, e o aproveitamento socialmente útil dos bens produzidos.
- 2 -A chefia do Centro de Formação Profissional dos Açores é a definida no Decreto Regulamentar Regional n.º 42/83/A, de 7 de Setembro.
Artigo 9.º — (Centro de Formação Profissional dos Açores)
Vigente desde: 06/12/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1984