- 1 -O presidente e os vogais do conselho directivo são equiparados, respectivamente, a director de serviços e chefe de divisão.
- 2 -Os vogais do conselho directivo que não exerçam o cargo a tempo inteiro serão abonados pelos montantes que vierem a ser estabelecidos em despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro, o artigo 32.º- A, a inserir no capítulo V, com a seguinte redacção:
Artigo 32.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 29/12/1982
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Em vigor desde 29/12/1982