- 1 -O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de pecuária far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e o curso técnico de agro-pecuária ou curso técnico de agricultura, ramo de agro-pecuária da via profissionalizante, ou equiparado.
- 2 -Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no número anterior para ingresso na carreira, o recrutamento poderá ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, ou equivalente, e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.
Artigo 52.º — Carreira de técnico auxiliar de pecuária
Vigente desde: 21/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1992