Cria novas categorias no quadro do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Carreira de técnico auxiliar de pecuária
Carreira de técnico auxiliar de pescas
Art. 3.º Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, são aditados os artigos 52.º-A e 52.º-B, com a seguinte redacção:
Carreira de técnico auxiliar de laboratório
Carreira de técnico auxiliar de agricultura
O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de agricultura far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.
Art. 4.º - 1 - Os actuais técnicos auxiliares de pecuária e de pescas transitam para as novas categorias das respectivas carreiras, de acordo com o seguinte quadro:
Técnico auxiliar de pecuária especialista - técnico-adjunto de pecuária especialista;
Técnico auxiliar de pecuária principal - técnico-adjunto de pecuária principal;
Técnico auxiliar de pecuária de 1.ª classe - técnico-adjunto de pecuária de 1.ª classe;
Técnico auxiliar de pecuária de 2.ª classe - técnico-adjunto de pecuária de 2.ª classe;
Técnico auxiliar de pescas especialista - técnico-adjunto de pescas especialista;
Técnico auxiliar de pescas principal - técnico-adjunto de pescas principal;
Técnico auxiliar de pescas de 1.ª classe - técnico-adjunto de pescas de 1.ª classe;
Técnico auxiliar de pescas de 2.ª classe - técnico-adjunto de pescas de 2.ª classe.
Art. 5.º O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/90/A, 14/91/A e 21/92/A, de 30 de Abril, 24 de Abril e 20 de Maio, respectivamente, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, quanto à transição a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a partir de 1 de Outubro de 1989.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Setembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)