- 1 -O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de pescas far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e o curso técnico de pesca, ou equiparado.
- 2 -Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habitacionais previstos no n.º 1, o recrutamento será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, ou equivalente, e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Agricultura e Pescas.
Art. 3.º Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, são aditados os artigos 52.º-A e 52.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 54.º — Carreira de técnico auxiliar de pescas
Vigente desde: 21/11/1992
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Em vigor desde 21/11/1992