- 1 -O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de laboratório far-se-á de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, sendo adequado para o efeito o curso de formação de técnico de química ou equiparado.
- 2 -Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais mencionados no número anterior, poderá o recrutamento ser efectuado de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.
Artigo 39.º — Técnico auxiliar de laboratório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020