- 1 -A carreira de oficial de matança desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
- 2 -O recrutamento para as categorias de principal e de 1.ª classe far-se-á de entre oficiais de matança de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -O recrutamento para a categoria de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aprovados em estágio.
Artigo 43.º — Oficial de matança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020