- 1 -A carreira de motorista-distribuidor desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
- 2 -Ao motorista-distribuidor compete, fundamentalmente, executar as seguintes tarefas:
- a)Conduzir qualquer tipo de viatura, independentemente da natureza do serviço e da área onde se presta;
- b)Colaborar na respectiva carga e descarga, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e da mercadoria;
- c)Cuidar da manutenção das viaturas que lhe forem distribuídas.
- 3 -O recrutamento para a categoria de motorista-distribuidor principal e de 1.ª classe far-se-á de entre motoristas-distribuidores de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 4 -O recrutamento para motorista-distribuidor de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com carta de condução de veículos pesados e aprovados em estágio.
Artigo 44.º — Motorista-distribuidor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020