O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário de serviço, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais poderá ser integrado, directamente, em lugares dos quadros, em carreira correspondente às funções efectivamente exercidas e para a qual possua as necessárias habilitações.
Artigo 11.º — Integração directa de agentes administrativos
Vigente desde: 27/11/1992
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Em vigor desde 27/11/1992