- 1 -Compete aos SD, designadamente:
- a)Promover e apoiar a prática desportiva de carácter associativo, recreativo e de ocupação de tempos livres;
- b)Colaborar nas acções que visem o desenvolvimento desportivo;
- c)Assegurar o apoio aos organismos que visem o desenvolvimento desportivo;
- d)Manter actualizados os ficheiros respeitantes, designadamente, aos praticantes, enquadramento técnico, formação, instalação e apetrechamento desportivo;
- e)Assegurar a gestão das instalações desportivas oficiais não escolares, nos locais onde não existam serviços próprios para o efeito;
- f)Acompanhar o processo de utilização das instalações desportivas escolares, nas actividades desenvolvidas no período pós-curricular;
- g)Propor e colaborar na realização de acções de formação de quadros técnicos desportivos;
- h)Manter permanentemente informada a DREFD dos factos que interessam ao processo de desenvolvimento desportivo, bem como cumprir as directivas dela emanadas;
- i)Elaborar os planos e relatórios de actividades.
- 2 -Os SD são chefiados por delegados do desporto.
Artigo 3.º — Competências dos Serviços do Desporto
Vigente desde: 27/11/1992
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Em vigor desde 27/11/1992