- 1 -Compete aos SEF, designadamente:
- a)Colaborar na programação e orientação das actividades relacionadas com a educação física;
- b)Assegurar o cumprimento da política geral do ensino da educação física superiormente defenida, promovendo, para o efeito, as acções pedagógicas que se tornem necessárias nos estabelecimentos de ensino, exceptuando o superior;
- c)Coordenar e promover o intercâmbio escolar, bem como apoiar os professores na programação da disciplina de Educação Física;
- d)Coordenar, a nível local, as actividades do desporto escolar;
- e)Propor à DREFD os professores do 1.º ciclo do ensino básico que desenvolverão as actividades de coordenadores da educação física do 1.º ciclo do ensino básico, na sua zona de actuação;
- f)Promover, sempre que superiormente for determinado, reuniões com os directores das escolas, delegados escolares, coordenadores da educação física do ensino básico e professores que ministram a disciplina de Educação Física de todos os ciclos de ensino;
- g)Manter permanentemente informada a DREFD dos factos que interessam ao processo de desenvolvimento da educação física, bem como cumprir as directivas dela emanadas;
- h)Elaborar relatórios e planos de actividades relativos à sua actividade.
- 2 -Os SEF são chefiados por delegados da educação física.
- 3 -Integram os SEF os coordenadores da educação física do 1.º ciclo do ensino básico, adiante designados por coordenadores da educação física, aos quais compete:
- a)Veicular, na área da sua actuação, a orientação geral estabelecida pelos serviços;
- b)Incentivar e zelar pelo cumprimento dos programas de Educação Física para o 1.º ciclo do ensino básico, contactando para tal, regularmente, com todas as escolas primárias da área, orientando os respectivos professores e apoiando a sua acção;
- c)Propor planos de actividades para a respectiva área, de acordo com as directrizes dos serviços;
- d)Promover e coordenar o intercâmbio escolar na sua área de actuação, na base do trabalho curricular;
- e)Colaborar com o delegado da educação física nas tarefas respeitantes às actividades de educação física no ensino primário;
- f)Elaborar relatórios das suas actividades.
- 4 -Os coordenadores da educação física serão destacados de entre professores do 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do artigo 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
- 5 -Aos coordenadores da educação física será atribuída uma remuneração acessória, fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior.
Artigo 4.º — Competências dos Serviços de Educação Física
Vigente desde: 27/11/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1992