- 1 -É criada a carreira de técnico auxiliar de desporto, que tem o desenvolvimento da carreira técnico-profissional, nível 3.
- 2 -O ingresso na carreira de técnico auxiliar de desporto far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano, da área vocacional ou de formação técnico-profissional de Desporto, ou de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano, com comprovada experiência e formação na área, a reconhecer mediante despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
- 3 -O técnico auxiliar de desporto exerce funções de natureza executiva de aplicação técnico-profissional, no âmbito da actividade desportiva, com base em métodos e processos estabelecidos ou adaptados, conforme directivas definidas pelos serviços, nomeadamente nos campos da condução e orientação directa dos cidadãos na prática desportiva, quer de recreação, quer de alta competição, e da organização e realização de manifestações desportivas.
Artigo 9.º — Técnico auxiliar de desporto
Vigente desde: 27/11/1992
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Em vigor desde 27/11/1992