- 1 -Aos organismos gestores compete:
- a)Validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e os documentos exigidos;
- b)Notificar o promotor da data de validação;
- c)Verificar as condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
- d)Solicitar os pareceres necessários às entidades da administração pública regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual o organismo gestor pode prosseguir com a análise do processo;
- e)Determinar o prémio (P) a atribuir aos projectos da tipologia A, de acordo com o definido no anexo II;
- f)Determinar a valia económica (VE) dos projectos da tipologia B, de acordo com a metodologia definida no anexo III;
- g)Elaborar proposta sobre o montante do apoio a conceder, de acordo com o anexo IV;
- h)Submeter à apreciação da comissão de selecção, a análise dos projectos, no prazo máximo de 45 dias úteis contados da data de validação da candidatura;
- i)Comunicar ao promotor a decisão relativa ao pedido de incentivos;
- j)Preparar o contrato de concessão do incentivo;
- k)Acompanhar globalmente os projectos, bem como efectuar o acompanhamento técnico e físico dos investimentos;
- l)Enviar para processamento os incentivos devidos;
- m)Propor a renegociação dos contratos;
- n)Preparar as propostas de encerramento dos projectos.
- 2 -O organismo gestor dos projectos de investimento na área do turismo que se enquadrem nas actividades indicadas nas alíneas d), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 3.º é a Direcção Regional do Turismo, enquanto para os demais projectos a gestão compete ao Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos.
- 3 -No decorrer da avaliação dos projectos poderão ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual a ausência de resposta será tida como indicativa da desistência da candidatura.
- 4 -O prazo previsto na alínea h) do n.º 1 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor ou a outras entidades da administração pública regional.
Artigo 12.º — Competências dos organismos gestores
Vigente desde: 06/06/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2001